Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir
fornecimento de remédio a pessoa necessitada
O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários
para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que
com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a
possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do
estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.
O
recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do
Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio
de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da
obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio
é necessário para garantir a vida da pessoa.
De acordo com o relator,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para
promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas
cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção
cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a
tutela jurisdicional deferida.
Conflito
inconciliável
A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde
prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia
do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em
grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de
inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da
impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser
concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o
estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e
de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.
O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de
primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida
coercitiva.
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