Confirmada decisão que impôs prazo para provedor
retirar material ofensivo do ar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou de forma unânime embargos de declaração interpostos pela empresa Google
Brasil Internet Ltda. A Turma manteve o entendimento de que, uma vez notificado
de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve
retirar o material do ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder por omissão.
A decisão anterior foi tomada no julgamento de recurso especial
interposto pela Google. Após ter sido notificada, por meio da ferramenta
“denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do
Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma
mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Em ação ajuizada pela parte ofendida, a Google foi condenada ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Na apelação, o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no
atendimento da reclamação, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil.
24 horas
No STJ, prevaleceu o entendimento de
que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada
denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da
página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as,
excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, restabelecer o livre
acesso.
Contra a decisão, a Google opôs embargos de declaração. Alegou
que o acórdão teria promovido julgamento extra petita e reformatio
in pejus (quando a decisão judicial concede algo diferente do que foi
pedido e quando o julgamento do recurso prejudica a situação do
recorrente).
De acordo com a empresa, a Terceira Turma, ao estabelecer
prazo de 24 horas para a retirada de material ofensivo da internet, impôs
“obrigações genéricas, de nítido caráter normativo”.
Lacunas
normativas
A ministra Nancy Andrighi, relatora, discordou das
alegações. Disse que “o que fez o acórdão embargado – cumprindo o papel do STJ
de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional – foi definir,
à luz do sistema normativo vigente, um prazo aceitável para que provedores de
rede social de relacionamento via internet promovam a retirada de páginas
ilegais do ar”.
Nancy Andrighi reconheceu que existem lacunas normativas
para regulação das atividades na internet, mas disse que isso não significa
impossibilidade de ação do Judiciário.
“O acórdão embargado nada mais
fez do que fixar as bases para o julgamento da hipótese específica dos autos,
nos exatos termos pretendidos pelas partes, atento, porém, à necessidade de que
a decisão pudesse servir de precedente para situações análogas, em cumprimento à
função precípua desta Corte”, concluiu.
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